LEI Nº 102 De 12 de Março de 1951.

(Vide Lei nº 127/1951)

Dispõe sobre concessão de salário-família.


Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O salário família instituído pelo art. 99 da Constituição do Estado, será concedido a todo ocupante de cargo público municipal, de provimento efetivo, que tiver dependentes, na razão de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), mensais, por dependente.

Art. 2º Consideram-se dependentes, desde que vivem total ou parcialmente as expensas do funcionário;

I - o filho menor de 18 anos;

II - o filho inválido de qualquer idade.

Parágrafo único. Compreendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos.

Art. 3º A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art. 4º Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

§ 1º Si não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º Si ambos os tiverem, será concedido a ambos de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 3º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e madrasta.

§ 4º Os casais que recebam o salário família da União ou do Estado não gozarão do mesmo benefício por parte do Município.

Art. 5º Para se habilitar à concessão do salário família, o funcionário apresentará ao Prefeito Municipal uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer.

Parágrafo único. Em relação a cada dependente, mencionará:

I - nome completo;

II - data e local do nascimento;

III - si é filho consangüíneo, filho adotivo ou enteado;

IV - estado civil;

V - si exerce atividade Lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;

VI - si vive total ou parcialmente às expensas do declarante informando, neste último caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção;

VII - no caso de ser maior de 18 anos, si é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez;

VIII - si é filho ou enteado de outro funcionário, fornecendo, nesse caso, as seguintes informações;

a) nome desse funcionário e respectivo cargo;
b) si esse funcionário vive em comum com o declarante; caso contrário,
c) si o dependente vive sob a guarda do declarante.

Art. 6º Dentro de 120 dias, contados da declaração, o funcionário comprovará as afirmações constantes dos itens I, II e III do § Único, do artigo 5º, pelos meios de prova permitidos em direito.

§ 1º O Prefeito, então, julgará a comprovação, podendo dispensar a apresentação dos documentos que já estiverem registrados nos livros da repartição.

§ 2º Antes de julgar a comprovação poderá o Prefeito Municipal proceder ou determinar as diligências que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exame médico as pessoas dadas por inválidas, recorrendo, sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades policiais.

Art. 7º Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, será determinada a imediata suspensão do pagamento do salário família, até que seja satisfeita a exigência.

Art. 8º Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento, independentemente dos limites concedidos para as consignações em folha de pagamento.

Parágrafo único. Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que, no caso couber.

Art. 9º O funcionário é obrigado a comunicar a autoridade concedente, dentro em 15 dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário família.

Parágrafo único. A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.

Art. 10 O salário família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dias do mês.

Art. 11 Deixará de ser devido o salário família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

Art. 12 A supressão ou redução do salário família será determinada "ex-ofício" pela autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que deve decorrer uma daquelas providências.

Art. 13 O salário família será pago juntamente com os vencimentos, independentemente de publicação do ato de concessão.

Art. 14 O salário família será pago independentemente de freqüência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em fôlha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora.

Art. 15 Não será pago o salário família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessôa da família.

Art. 16 Será cassado o salário família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.

Parágrafo único. A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.

Art. 17 nenhum imposto ou taxa gravará o salário família nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.

Art. 18 No exercício de 1951, as despesas com a execução da presente lei, correrão por conta da verba 9-3-0 - Eventuais, do orçamento.

Art. 19 Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação e os benefícios nela determinados serão concedidos a partir de 1º de janeiro de 1951.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 12 de Março de 1951.

Jorge Nazar
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.